Artigo 31.º
Transmissão e cedência do direito
1 -[…]
2 -A Câmara Municipal de Leiria pode autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, para a pessoa que com o titular viva em união de facto ou, na sua falta ou desinteresse, para um dos seus descendentes diretos, desde que exerça o mesmo ramo de atividade, nos seguintes casos:
a)Invalidez permanente do titular;
b)Redução igual ou superior a 50 % da capacidade física do titular;
c)Morte do titular.
3 -A Câmara Municipal de Leiria pode autorizar a cedência do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para pessoa coletiva na qual o titular seja o único detentor do capital social ou, sendo o titular pessoa coletiva, na sua extinção, para o seu sócio maioritário, desde que exerça o mesmo ramo de atividade.
4 -A transmissão e cedência referidas nos números anteriores depende de requerimento do interessado, acompanhado dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou à cedência e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 27.º, a apresentar no prazo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem.
5 -A transmissão e cedência do direito de ocupação não determina a alteração nos direitos e obrigações dos feirantes e não prejudica o prazo inicialmente estabelecido para a ocupação.
6 -A transmissão e cedência do direito de ocupação dá lugar ao averbamento no respetivo título e ao pagamento da respetiva taxa.
7 -Caso o direito de ocupação do espaço de venda não seja transmitido ou cedido nos termos previstos no presente artigo, há lugar à declaração da sua caducidade, sendo o respetivo lugar declarado vago, e devendo a Câmara Municipal de Leiria desencadear novo procedimento para a sua atribuição.