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Artigo 23.ºOperações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, todas as operações urbanísticas que disponham de:
a)duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou a unidades de utilização independentes; ou de
b)quatro ou mais fogos com acesso directo ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou de
c)cinco ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior.
2 -Não ficam abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo as edificações situadas na zona do Centro Histórico da Cidade de Leiria, enquanto área crítica de recuperação e reconversão urbanística declarada pelo Decreto n.º 15/2001, de 22 de Março.

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