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Artigo 25.ºEstimativa do custo total da obra

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos da estimativa do custo total da obra, considera-se um custo mínimo por metro quadrado de:
a)(euro)450, no caso de edifícios destinados à habitação, com excepção dos anexos e muros e das áreas que nos mesmos são destinadas a garagens e arrumos que serão contabilizadas nos termos do disposto nas alíneas seguintes;
b)(euro)280, no caso de edifícios destinados a comércio e serviços, com excepção dos anexos e das áreas que nos mesmos são destinadas a garagens e arrumos que serão contabilizadas nos termos do disposto nas alíneas seguintes;
c)(euro)200, no caso de garagens e pavilhões industriais;
d)(euro)150, no caso de anexos, áreas para arrumos e armazéns agrícolas.
2 -Os valores constantes do número anterior serão objecto de actualização anual de acordo com o Índice de Preços no Consumidor do ano anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, que deverá ser publicitada nos termos da lei. SECÇÃO II Intervenientes na operação urbanística

Histórico de Alterações

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Versão 1

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