Artigo 30.º
Disposições Gerais
1 -Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados aquelas actividades.
2 -O disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.
3 -Para cada uma das áreas industriais previstas no PDMCP, a câmara municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das industrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
4 -Nestas áreas serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais necessárias a cada tipo de actividade.
São ainda definidos pelo n.º 2 do artigo 14.º os parâmetros de dimensionamento seguintes, que se transcreve:
Da mesma forma, as áreas abrangidas e as propostas contidas nos instrumentos de planeamento do território deverão ser analisadas e avaliadas face à sua integração na área de intervenção.
A elaboração da proposta de plano, que seguirá o enquadramento legal conferido pelo Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/9, alterado pelo Decreto Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, deverá assegurar igualmente as medidas de perequação aplicáveis à área de intervenção e adequadas às propostas do plano, prevendo os meios, programas e mecanismos essenciais à execução do plano.
5 -Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;
6 -Instrumentos de planeamento em vigor
Dentro da área do perímetro da intervenção, identifica-se apenas o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva (Resolução de Concelho de Ministros n.68/95), como o único plano municipal de ordenamento em vigor para aquele território.
Destes, verifica-se estar integralmente em vigor o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva embora com uma medida de suspensão parcial pelo prazo de dois anos, através da Resolução de Concelho de Ministro n.º 118/2008 de 24 de Julho, relativamente à Zona Industrial de Lavagueiras (ZIL).
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, a suspensão total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
Considerando-se que a elaboração do PP Plano de Pormenor suscitará a revisão do disposto naquele plano, no desenvolvimento dos inerentes trabalhos deverá considerar-se a suspensão destes instrumentos de planeamento do território e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área de intervenção até à entrada em vigor do PP.
Tendo em conta que a delimitação da área de intervenção, terá ajustes necessários decorrentes da situação cadastral existente, bem como do seu suporte nas infra-estruturas viárias existentes, nomeadamente a variante à EN 222 e a EN 222-1, a redelimitação da Unidade Operativa de Planeamento da Zona Industrial de Sardoura, Real e S. Martinho "Cruz da Carreira", terá necessariamente que implicar a revisão no âmbito do PDM. Deverá igualmente promover-se o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção, que deverão manter-se até à entrada em vigor do PP, ou por um período máximo de 2 anos.
7 -Proposta
O Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A elaboração do Plano de Pormenor rege-se pelo disposto naquele diploma, enquadrando-se nos indicadores e parâmetros previstos em: Art.10.º, 14.º, 16.º, 17.º (resolução de concelho de ministros n.º 68/95, de 17/7/95); Artigo 13.º (Despacho n.º 9803/99, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999); Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro - Protecção do risco de incêndio.
8 -Conteúdo material e documental do Plano
9 -Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
10 -Planta da divisão cadastral existente;
11 -Planta de justaposição entre a divisão cadastral existente e o parcelamento proposto pelo plano;
12 -Planta de Localização escala 1/25 000;
13 -Plantas de Ordenamento e de condicionantes do PDMCP e extracto do regulamento do mesmo plano;
14 -Mapa de Ruído.