Artigo 5.º-B
Suspensão de normas
É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.»
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.