Artigo 2.ºSentido e extensãoa)Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais;b)Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;c)Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;d)Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;e)Apoio ao associativismo regional;f)Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;g)Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.
Artigo 3.ºDuraçãoA presente autorização tem a duração de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.Aprovada em 19 de Novembro de 1987.O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.Promulgada em 3 de Dezembro de 1987.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendada em 7 de Dezembro de 1987.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.