Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 -De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:
a)Grandes áreas metropolitanas (GAM);
b)Comunidades urbanas (ComUrb).