1 -Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.