Fica o Governo autorizado a emitir promissórias de Fomento Nacional em substituição ou representação de outras vencidas.
ARTIGO 2.º
A emissão a que se refere o artigo anterior regular-se-á pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 42496, de 27 de Abril de 1960, e não poderá em caso algum implicar um agravamento da dívida pública existente.
Aprovada em 18 de Janeiro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.