ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Estudantes
Outros rendimentos
Disposições para evitar a dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
Pedido de reembolso
Entrada em vigor
Denúncia