É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Artigo 2.º
Sentido
a)A liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;
b)A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;
c)A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;
d)A adopção de normas densificadoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;
e)O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;
f)A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;
g)O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.
Artigo 3.º
Extensão
a)A definição do concurso, e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;
b)A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;
c)As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de concurso;
d)A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;
e)As regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;
f)O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento;
g)A determinação de regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.