iii)No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado;
jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a entidade demandada e os contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz decidir, incluindo o momento a partir do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com base na ponderação de danos também prevista para a adoção das providências cautelares;
kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de situações de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário;
lll) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode ser recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;
mmm) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação procedimental, incluindo o respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua contagem;
nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como o momento em que se inicia a sua contagem;
ooo) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua tramitação processual, prazos e despacho liminar;
ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a convolar a intimação numa providência cautelar, fixando-se os respetivos termos processuais para que tal convolação possa ocorrer;
qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial urgência que o justifique, pode o juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar a providência cautelar que julgar adequada, aplicando-se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de providências;
rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as consequências do seu incumprimento;
sss) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, o embargo de obra nova, o arrolamento e a intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;
ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de modo a que, na pendência do processo cautelar, o requerente possa proceder à substituição ou ampliação do pedido, com oferecimento de novos meios de prova, para que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;
uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada;
vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas;
www) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, de manifesta desnecessidade da tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal;
xxx) Prever que os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em jornais diários;
yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo lugar a adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários;
zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
aaaa) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam antecipatórias quer conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;
bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso de se verificar que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e que a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final desse processo, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito meramente devolutivo;
cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no sentido de esta decisão determinar a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento;
dddd) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que podem conduzir a tal caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente para impedir a mesma, incluindo o respetivo prazo e sua contagem, quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do processo cautelar ou da providência cautelar, sempre no respeito pelo princípio do contraditório;
eeee) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser consagrada a possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;
ffff) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente, com a possibilidade de o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da lei processual civil;
gggg) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da decisão cautelar correr termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas no CPTA para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes;
hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério Público e as pessoas e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral;
iiii) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no caso de se reconhecer a existência de uma situação de especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição do requerido quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado, e previsão de que o decretamento provisório não é passível de impugnação, de que o decretamento provisório deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, com a fixação do regime processual aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de levantamento, de indeferimento de levantamento e de alteração da providência passíveis de impugnação nos termos gerais;
jjjj) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime do contencioso pré-contratual urgente designadamente à obtenção da suspensão da eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da proibição da celebração ou da execução do contrato;
kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever o respetivo regime processual em matéria de instrução de requerimentos, prazos para resposta do requerido e contrainteressados, o critério da decisão judicial para a concessão da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento, caso em que o juiz pode determinar a sua imediata correção, decidindo deste modo o mérito da causa;
llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes processos serem disciplinados pelos preceitos próprios da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil, com as seguintes especialidades: