Artigo 1.º
Cooperação e auxílio judiciários
1 -Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.os 827 e 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por Tribunal Internacional.
2 -A cooperação observa o disposto nesta lei, nas Resoluções n.os 827 e 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.
3 -Aos mecanismos de cooperação previstos na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 33.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.