Artigo 1.º
Objecto
1 -É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.
2 -As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.
3 -Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.