Artigo 1.º
Competência para a verificação da autenticidade
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem como da Convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades, e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.