Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 -Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.
4 -A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.