É criada no concelho de Abrantes a freguesia de Concavada.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, confrontam:
A norte, com o rio Tejo;
A nascente, com a freguesia de Alvega, delimitada pela ribeira da Quinta até ao sitio denominado Barroca de Água, daqui pelo caminho Barroca de Água até à estrada nacional n.º 118, que as separa até ao local denominado Cimo da Ladeira das Azinheiras, em que a divisão se processa por uma perpendicular até ao rio Tejo;
A sul, com a freguesia de São Facundo;
A poente, com a freguesia do Pego.
ARTIGO 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho
2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a)1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;
b)1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;
c)1 representante da Assembleia de Freguesia de Alvega;
d)1 representante da junta de Freguesia de AIvega;
e)5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/182.
ARTIGO 4.º
1 -A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 -O artigo 10.º n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.