Artigo 1.º
Direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado
Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.
Direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado
Substituição legal
Condições de exercício
Condições de acompanhamento
Organização do serviço
Cooperação entre os acompanhantes e os serviços
Entrada em vigor