Artigo 1.º
Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.