Artigo 1.º
Âmbito
a)Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b)Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.