z)O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento;
aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento;
ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens de classes i e ii;
ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento;
ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento;
ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento;
af) O incumprimento do prazo de seis anos constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento para as barragens da classe iii.