Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 -...
(ver documento original)
2 -...»
Artigo 2.º
Disposição transitória
A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.