Artigo 1.º
Objeto
a)Um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida, regulados pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b)Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.