z)Cometer aos presidentes das câmaras municipais, com faculdade de delegação nos vereadores, a competência para fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, através da realização de inspecções e vistorias;
aa) Estabelecer medidas de tutela de legalidade urbanística, cometendo aos presidentes das câmaras municipais a competência para a respectiva determinação em caso de violação do regime de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente de embargo e demolição de obras, trabalhos de correcção ou alteração de obras, reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras, posse administrativa e execução coerciva e ordem de cessação de utilização;
bb) Prever a possibilidade de contratação, pelas câmaras municipais, com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras, a realização de inspecções e vistorias;
cc) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística;
dd) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras no termo de responsabilidade ou no livro de obra;
ee) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
ff) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime de controlo prévio das operações urbanísticas entre o mínimo de 20000$00 e o máximo de 100000000$00.