Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar uma associação de direito público com a designação de Ordem dos Economistas e aprovar o respectivo estatuto.
Fica o Governo também autorizado a legislar com o objectivo de alterar a lista das profissões referida no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de nessa lista autonomizar, em alínea exclusiva, os profissionais economistas que presentemente estão englobados na alínea «0501 - Economistas e consultores fiscais».