Fica o Governo autorizado a aprovar os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de os Estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.º 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.
Artigo 3.º
Extensão
a)A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;
b)A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;
c)A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;
d)A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;
e)A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais Estatutos.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.