Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei visa:
a)Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;
b)Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
c)Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.
2 -Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.