ARTIGO 1.º
(Princípio geral)
A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.
(Princípio geral)
(Difusão de música erudita)
(Difusão de música ligeira)
(Difusão em língua portuguesa de música ligeira)
(Cálculo de percentagens)
(Controle de percentagens)
(Sanções)
(Disposições transitórias)
(Entrada em vigor)