A designação da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes».
ARTIGO 2.º
1 -As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 -Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.