Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.