ARTIGO 1.º
a)A cominar penas de multa e penas de prisão não excedentes a dois anos para membros de órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades, por violação de preceitos da nova lei;
b)A isentar de todos os impostos as reservas de reavaliação do activo e a incorporação destas no capital de sociedades, quando isso se destinar a fazer o capital dessas sociedades atingir o mínimo que, conforme os tipos de sociedades, vier a ser fixado na nova lei.