ARTIGO 1.ºÉ concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
ARTIGO 2.ºA autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.ºEsta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovada em 26 de Junho de 1981.O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.Promulgada em 21 de Julho de 1981.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.