Artigo 1.º
Âmbito
1 -A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
2 -O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.