Artigo 1.º
Âmbito
1 -As organizações interprofissionais, adiante designadas por OI, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização de produtos agro-alimentares, especializadas por produto ou grupo de produtos agro-alimentares afins, e ainda por representantes dos consumidores, de acordo com a legislação a publicar.
2 -Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
3 -Para efeitos do presente diploma, os produtos agro-alimentares reconhecidos com denominações de origem, com indicações geográficas de proveniência, com denominações e indicações de qualidade ou obtidos por processos específicos de produção e destinados a mercados igualmente específicos serão considerados como produtos ou sectores distintos de outros de igual ou idêntica natureza.
4 -A presente lei não se aplica aos produtos ou grupos de produtos agro-alimentares que, dadas as suas características, já se encontrem regulados e organizados ao abrigo de legislação específica.