É criada no concelho de Almada a freguesia de Sobreda.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, via rápida para a Costa da Caparica, desde o caminho público da Quinta do Secretário até ao cruzamento em Casas Velhas com a estrada nacional n.º 377;
A oeste, desde o cruzamento anterior até ao alto do Lazarim, pela estrada nacional n.º 377;
A sul, desde Aleluia, pelo caminho público, até ao cruzamento para a Cerieira, Graça e Vale de Figueira e daqui, pela fábrica de cerâmica, Valbom, Vale de Rosal e Carcereira, até ao limite de Vale de Milhaços, junto da Madalena.
ARTIGO 3.º
1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a)1 representante da Câmara Municipal de Almada;
b)1 representante da Assembleia Municipal de Almada;
c)1 representante da Assembleia de Freguesia de Caparica;
d)1 representante da junta de Freguesia de Caparica;
e)5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 -A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 -O artigo 10.º n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.