i)Reformulação do regime jurídico das sociedades de revisores oficiais de contas, por forma a reconhecer-lhes a possibilidade de adoptarem, mantendo-se a sua natureza civil, algum dos tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, visando harmonizá-lo com as situações e tendências dominantes na União Europeia, nos seguintes termos:
1) Admissão da existência de sócios não revisores oficiais de contas, mas com a exigência de possuírem licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem, da maioria qualificada de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto, bem como de os membros da administração, direcção ou gerência da sociedade pertencerem a sócios revisores oficiais de contas e de os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público serem revisores oficiais de contas, sócios ou contratados em regime de contrato de prestação de serviços;
2) Atribuição à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, de competência para apreciar se os requisitos referidos no ponto anterior se encontram preenchidos e suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização, podendo os respectivos estatutos fixar disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições, e a sujeição dos sócios não revisores oficiais de contas ao regime legal e regulamentar da Ordem;
3) Reconhecimento da possibilidade de uma sociedade de revisores oficiais de contas poder participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer outro Estado, desde que observados os mesmos requisitos exigíveis para a admissibilidade de sócio não revisor numa sociedade de revisores e que o representante da sociedade participante seja sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer outro Estado, conferindo igualmente à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, competência para verificação se tais requisitos estão preenchidos e para suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização;
4) Manutenção do regime de responsabilidade civil ilimitada dos revisores oficiais de contas emergente dos actos de serviço em que intervierem no âmbito das suas funções de interesse público e do respectivo seguro obrigatório;
5) Revisão do modo de composição da firma das sociedades de revisores oficiais de contas, dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, e dos montantes do capital e das partes de capital;