Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
Objecto
Âmbito de aplicação
Legitimidade
Pedido
Caducidade do pedido
Instrução
Decisão
Reexame da situação
Reembolso
Sub-rogação
Responsabilidade criminal
Encargos
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.
Legislação subsidiária
Disposição transitória
Entrada em vigor