ARTIGO 1.º
2 -Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.
3 -O Governo deve publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1 - (Sem alteração.)