Artigo 1.º
Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1.º da Lei n.º 3/97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 243/96, de 19 de Dezembro.