Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei regula os procedimentos relativos à criação de uma base de dados de recenseamento eleitoral, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.
2 -A base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
3 -As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional são reguladas em lei própria definidora do regime aplicável à respectiva base de dados e da interconexão entre esta e a prevista pela presente lei.