É criada no concelho de Montijo a freguesia de Atalaia.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, limite do concelho de Montijo com o concelho de Alcochete;
A sul, caminho municipal n.º 1007, caminho municipal desde o caminho municipal n.º 1007 até ao caminho municipal n.º 1123, caminho municipal n.º 1123;
A nascente, limite do concelho de Montijo com o concelho de Alcochete;
A poente, caminho municipal n.º 1129, caminho municipal que une os dois troços da estrada velha de Atalaia, estrada velha de Atalaia, caminho municipal n.º 1007, passando a poente do Bairro Charqueirão.
ARTIGO 3.º
1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a)1 representante da Câmara Municipal de Montijo;
b)1 representante da Assembleia Municipal de Montijo;
c)1 representante da Assembleia de Freguesia de Montijo;
d)1 representante da junta de Freguesia de Montijo;
e)5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 -A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 -O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.