Artigo 1.º
Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º[...]1 -...a)Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;b)...c)...2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.