Artigo 1.º
Objecto
São criadas as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, doravante designadas por comissões.
CAPÍTULO II
Comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios
Objecto
Âmbito e natureza
Missão
Atribuições
Composição
Dever de colaboração
Extinção de órgãos