ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública no que se refere ao regime jurídico dos férias, feriados e licenças e ao da duração do trabalho, bem como no respeitante às modalidades e conteúdo do vínculo que se estabelece entre a Administração e o funcionário ou agente por motivo do provimento em lugar ou cargo público.