ARTIGO 2.º
1 -(Redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/80.)
2 -Incumbe aos serviços referidos no número anterior o lançamento de uma campanha nacional de divulgação das medidas preventivas contra a febre aftosa, a realizar através dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP.
3 -No âmbito da campanha de vacinação, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em cooperação com os serviços regionais de agricultura, órgãos autárquicos e cooperativas agrícolas, promoverá a vacinação oficial dos efectivos nas freguesias e aldeias de regiões onde, para além de outras razões, se verifiquem a dispersão dos efectivos, um número reduzido de animais por exploração e carência de médicos veterinários.
4 -A indicação das áreas de actuação, nos moldes previstos no número anterior, será definida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta dos serviços regionais de agricultura, informada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Aprovada em 3 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.