Artigo 1.º
(Serviços e quadros próprios)
1 -No prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor deste diploma, deverão as assembleias distritais determinar quais os serviços que pretendem continuar a assegurar.
2 -Dentro do prazo referido no número anterior devem as assembleias distritais fixar os quadros de pessoal que consideram indispensáveis ao funcionamento dos serviços distritais.
3 -No caso de as assembleias distritais não tomarem qualquer decisão no prazo referido no n.º 1, considerar-se-á, para os efeitos de aplicação do presente diploma, que a responsabilidade de pagamento dos funcionários e manutenção dos serviços é da responsabilidade da administração central. Este encargo será satisfeito por verbas transferidas do Orçamento do Estado até à completa regularização das situações existentes com os mecanismos previstos no presente diploma.
4 -O pessoal actualmente ao serviço das assembleias distritais goza de preferência no preenchimento dos lugares previstos nos quadros que venham a ser fixados nos termos do n.º 2.
5 -O pessoal que integrar estes quadros ficará sujeito ao regime jurídico do pessoal da administração local.
6 -A partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que forem, ou foram, tomadas as deliberações previstas neste artigo, os encargos com a manutenção dos serviços distritais e com o pessoal dos quadros referidos no n.º 2 passam a ser suportados em partes iguais, por participações dos municípios respectivos, de acordo com os critérios de repartição fixados pela assembleia distrital e pelo Orçamento do Estado.
7 -Sempre que se verifiquem situações de subaproveitamento do pessoal, poderão ser-lhe cometidas outras funções julgadas adequadas no âmbito da administração distrital.