e)Estatuir o regime geral de punição das infracções disciplinares, estabelecendo:
1) As infracções que ficam sujeitas ao poder disciplinar das empresas concessionárias, nos termos da lei laboral, e as que ficam sujeitas ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção;
2) Que a responsabilidade perante a Inspecção-Geral de Jogos se rege pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não for especialmente estatuído no diploma a aprovar;
3) As penas disciplinares, que são a repreensão verbal, a repreensão escrita e a suspensão até 365 dias e que podem ir, no caso de empréstimo, até ao despedimento;
4) Apreensão da quantia mutuada, que reverte para o Fundo de Turismo, quando faça empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
5) Que das penas disciplinares aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela;
4) Incapacitar para o exercício de funções nos corpos sociais das empresas concessionárias das zonas de jogo, ou nas direcções dos casinos, quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou punido por infracções à legislação própria do jogo;
5) Definir o sistema fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo, bem como a outras a que as empresas concessionárias das zonas de jogo estejam obrigadas nos contratos de concessão: