Artigo 1.º
1 -Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:
a)As empresas públicas;
b)As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas, ou por ambos, em associação;
c)As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;
d)As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
e)As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos;
f)As fundações de direito privado que recebem anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais.
2 -A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior só pode ser exercida mediante decisão do Tribunal, ou a requerimento de um décimo dos deputados à Assembleia da República ou do Governo.