Artigo 1.ºFica o Governo autorizado a:1) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$00;2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40%.
Artigo 3.ºÉ revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.Aprovada em 24 de Abril de 1997.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 9 de Maio de 1997.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 13 de Maio de 1997.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.