Artigo 1.ºIdade de reformaO direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira efectiva-se aos 60 anos.
Artigo 2.ºCondições de atribuição1 -As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.2 -O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.
Artigo 3.ºFinanciamentoO financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.
Artigo 4.ºRegulamentaçãoO Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, estabelecendo os trâmites da sua execução.Aprovada em 5 de Fevereiro de 1998.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 4 de Março de 1998.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 11 de Março de 1998.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.